TSTAIRR 100680-72.2018.5.01.0401
Fato do príncipe: exclusão da multa do art. 477 da CLT
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fato do príncipe
- Exclusão da multa do art. 477 da CLT
- Não é imprevisível a mora no repasse de recursos públicos ."
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Base de cálculo
- Multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. FATO DO PRÍNCIPE. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. Na hipótese dos autos, o Regional consignou ser " incontroverso que as verbas rescisórias devidas à autora não foram pagas no prazo legal " e asseverou que " a alegada mora no pagamento das notas fiscais de serviços prestados ao segundo reclamado não configura fato do príncipe. Não é imprevisível a mora no repasse de recursos públicos .". Como bem observado pela Corte Regional, a alegada mora contratual do Município se insere nos riscos da atividade empresarial, que devem ser assumidos pelo empregador, na forma do artigo 2º da CLT. Por outro lado, o factum principis , ou fato do príncipe, é uma variação da força maior, designando uma ordem ou proibição de autoridade pública, com natureza de ato estatal de império, que frustra a execução do contrato de trabalho, o que também não restou configurado no caso em tela. Nesse sentido, o atraso no repasse de valores pelo tomador de serviços ao empregador não exime este último do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por constituir risco inerente à atividade econômica. Não é possível, portanto, divisar as violações infraconstitucionais e a contrariedade apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO . A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, considerando todas as parcelas de natureza salariais que o empregado recebe, e não sobre o salário básico. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO RECURSO . Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos temas objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO REAL. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, porque constatou mediante análise do acervo probatório, mormente o depoimento pessoal da reclamante, que não houve efetiva comprovação quanto à supressão de intervalo intrajornada, a ausência de compensação do trabalho em feriados e à irregularidade do descanso semanal aos domingos. A confissão real obtida em depoimento pessoal, como no presente caso, é meio de prova apto a elidir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Nesse cenário, resta indevido o pagamento de horas extras quando a parte autora admite, em depoimento pessoal, a regularidade da fruição do intervalo intrajornada e a compensação de feriados e domingos. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer