STFARE 1.605.379 AgR-ED
Devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição
- Ofensa reflexa
- Prescrição intercorrente
- Diligência do exequente assentada na origem
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA REFLEXA. TEMA 660-RG. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899-RG. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE ASSENTADA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado apreciou detida e fundamentadamente todas as questões postas em julgamento, demonstrando: (i) a ausência de violação ao art. 93, IX, da CF (Tema 339-RG); (ii) que a alegação de afronta aos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF circunscreve-se ao âmbito infraconstitucional (Tema 660-RG); e (iii) que dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), não infirmando tais óbices a tese da prescritibilidade fixada no Tema 899-RG.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.