TSTRRAg 588-69.2020.5.09.0021
Ônus da prova: assim, não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ônus da prova
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PIV. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da premissa fática apresentada pelo Regional, que demonstra os parâmetros utilizados no cálculo da referida verba, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças salariais, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, calculadas sobre os pedidos integralmente rejeitados, ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; III - Custas processuais inalteradas.