TSTAg-AIRR 10081-09.2019.5.03.0139
Responsabilidade da parte reclamada: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade da parte reclamada
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
- Não constatada
- Não reconhecimento
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Versam os autos sobre acidente de trabalho em que a parte reclamante foi atingida por uma empilhadeira com container, operada por outro empregado. II. O recurso de revista e o agravo de instrumento da ré versaram exclusivamente sobre a violação do art. 818, II, da CLT, pela alegação da parte reclamada de que teria comprovado a culpa exclusiva do obreiro pelo acidente de trabalho. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que não há que se cogitar em culpa exclusiva do autor pelo acidente porque ocorreu uma série de fatores alheios à vontade do obreiro que causaram o acidente, bem como que a parte reclamada não adotou todas as medidas necessárias para impedir o acesso dos empregados às áreas que alega ser perigosas. Desse modo, consignou que restou " evidenciada a culpa da reclamada, o nexo causal entre o acidente e o trabalho desempenhado e o dano, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais, visto que está implícito na própria natureza do quadro clínico retratado nos autos e suas consequências. São incontestáveis a dor, o constrangimento e o sofrimento psicológico experimentados pelo reclamante ". IV. Registre-se que no recurso denegado também não houve alegação de redução do valor arbitrado à indenização por dano moral e apenas na última linha, antes dos pedidos recursais, é que se alegou genericamente que " não procede a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais e materiais ", estando desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT em relação ao pensionamento. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Transcendência; Valor Arbitrado