STJEDcl no AgRg no AREsp 3.053.190
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Cadeia de custódia
- Associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência reconhecidas nas instâncias ordinárias
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade de prequestionamento constitucional no âmbito do STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.