STJAgRg no HC 1.079.233
Execução penal: monitoramento eletrônico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Monitoramento eletrônico
- Violação de área de inclusão e não carregamento do equipamento
- Falta grave
- Regressão de regime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO E NÃO CARREGAMENTO DO EQUIPAMENTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave praticada pela Agravante, com determinação de regressão de regime.
2. Fato relevante. A Agravante, em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, violou reiteradamente as condições impostas entre 28/02/2025 e 28/04/2025, ao descumprir a área de inclusão e deixar de carregar a bateria do equipamento.
3. Decisões anteriores. Juízo da execução homologou a falta como grave e determinou a regressão de regime com fundamento nos arts. 50, VI, 118, I, c/c 39, II e V, e 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Tribunal local manteve a decisão. A decisão agravada confirmou a inexistência de ilegalidade apta a ser sanada na via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a violação reiterada da área de inclusão e a falha em manter o equipamento de monitoramento eletrônico em funcionamento configuram falta de natureza grave e autorizam a regressão de regime nos termos da Lei de Execução Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de vulnerabilidade social e dependência química afastam a ilicitude das infrações ou impedem a aplicação do consectário legal da regressão de regime.
6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus comporta o reexame aprofundado da matéria fática para verificar a intencionalidade da conduta no descumprimento das condições da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP, consubstanciada na violação da área de inclusão e na não manutenção do equipamento de monitoramento eletrônico, caracteriza falta grave (art. 50, VI, da LEP), nos termos do art. 146-C, parágrafo único.
8. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime como consectário legal (art. 118, I, da LEP), sem ofensa à coisa julgada, por decorrer de fato superveniente no curso da execução penal.
9. As circunstâncias de vulnerabilidade e dependência química não afastam o dever de observância das condições impostas na execução penal, impondo ao apenado disciplina mínima e comunicação ao juízo sobre eventuais dificuldades.
10. A via do habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de matéria fática para apurar a ausência de dolo ou justificar o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico.
11. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de regressão de regime em razão de falta grave e à inadequação do habeas corpus para revisitar o conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado configura falta grave (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, e art. 146-C, parágrafo único). 2. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime como consectário legal, sem violação à coisa julgada (LEP, art. 118, I).
3. Circunstâncias de vulnerabilidade social e dependência química não afastam a ilicitude do descumprimento das condições da execução penal nem impedem a regressão. 4. O habeas corpus não comporta dilação probatória para reexaminar a intencionalidade da conduta e afastar falta grave.
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 39, II e V; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 118, I; LEP, art. 146-C, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no documento.
Tese
1. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado configura falta grave (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, e art. 146-C, parágrafo único). 2. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime como consectário legal, sem violação à coisa julgada (LEP, art. 118, I).
3. Circunstâncias de vulnerabilidade social e dependência química não afastam a ilicitude do descumprimento das condições da execução penal nem impedem a regressão. 4. O habeas corpus não comporta dilação probatória para reexaminar a intencionalidade da conduta e afastar falta grave.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.