STFHC 258.368 AgR
Dupla supressão de instância: prisão civil
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito de Família
- Dupla supressão de instância
- Prisão civil
- Devedor de alimentos
- Manifesta ilegalidade
- Negado seguimento ao habeas corpus
- Ordem concedida de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULAN. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MANIFESTA ILEGALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, manteve a decisão pela qual concedida ordem de ofício apenas para determinar a expedição de salvo-conduto ao agravado, evitando-se a possibilidade de prisão relativa à ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos n. 1034749-60.2023.8.26.0506, em tramitação no juízo da Terceira Vara de Família e Sucessões da comarca de Ribeirão Preto/SP, permitindo-se ao agravado responder em liberdade à ação de execução de alimentos na origem, até o julgamento definitivo da Ação Declaratória n. 1028228-65.2024.8.26.0506, e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.