TSTAg-AIRR 0011165-72.2024.5.18.0003
Nulidade da decisão monocrática: deserção do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Deserção do recurso de revista
- Pagamento via pix
- Comprovante que não identifica o processo
- Assim disciplinam o art. 789, § 1º, da CLT e a Súmula 245 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. A adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO VIA PIX. COMPROVANTE QUE NÃO IDENTIFICA O PROCESSO. TEMA 271 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a deserção do recurso de revista da reclamada, em razão da juntada de comprovante do depósito recursal que não contém elementos que o vinculem a este processo. 2.2. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo recursal. Assim disciplinam o art. 789, § 1º, da CLT e a Súmula 245 do TST. 2.3. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, tais como o número, o nome do reclamante ou mesmo o juízo onde tramita, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 2.4. Na hipótese, o Regional revela que a agravante, ao interpor recurso de revista, apresentou comprovante de PIX que, “no entanto, não possui o condão de demonstrar a efetiva realização do depósito recursal, pois não apresenta os dígitos correspondentes ao código de barras, o número do processo, tampouco o ID 81480000000901499 ou qualquer dado que o vincule ao presente processo”. Assim, em razão da ausência de comprovação do preparo no prazo recursal, conclui-se pela deserção do recurso de revista. 2.5. Ante a orientação atualmente consolidada no Tema 271 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, “incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora