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Jurisprudências

STJAREsp 3.324.207

Execução fiscal: alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013, § 3º, i, do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUTAR RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado, fundada em certidão de dívida ativa emitida a partir de acórdão do Tribunal de Contas estadual (fls. 2 e 2076). Na sentença, extinguiu-se a execução por ilegitimidade ativa com base no art. 485, IV, do CPC (fls. 1960-1961). No Tribunal de origem, reformou-se a sentença para reconhecer a legitimidade estadual e determinar o prosseguimento da execução; os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2075-2093 e 2113-2120).

II - Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame de matérias suscitadas em exceção de pré-executividade sob a ótica da causa madura (fls. 2125-2135).

III - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Incidência do óbice específico ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado apresenta fundamentos suficientes, ainda que contrários ao interesse da parte, e afasta o exame direto das questões por supressão de instância, como registrado: "as demais questões alegadas (...) não podem ser analisadas por este Tribunal (...) sob pena de supressão de instância" (fl. 2118).

IV - Ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (Súmula n. 211/STJ), pois, a despeito dos embargos, a Corte local não decidiu a matéria federal invocada; o especial não se viabiliza.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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