STJAREsp 2.940.010
Doação de valores utilizados para aquisição de imóvel em nome de terceira
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alegada ausência de escritura pública
- Simulação
- Doação inoficiosa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Princípio da conservação dos atos jurídicos
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Constatado que o de cujus, pessoa lúcida e capaz, realizou pessoalmente os resgates e transferências bancárias, utilizando valores próprios para a aquisição de imóvel em nome da recorrida, configura-se ato de liberalidade válido, afastada a alegação de simulação ou de vício de consentimento.
3. A ausência de escritura pública específica de doação não invalida o negócio, sendo possível a conversão do ato, nos termos do art. 170 do Código Civil, quando presentes os requisitos de outro negócio jurídico válido e preservada a vontade das partes.
4. O reconhecimento de que a liberalidade não excedeu a parte disponível e não invadiu a legítima do herdeiro necessário baseia-se em prova dos autos, cuja revisão é vedada em âmbito especial, incidindo a Súmula 7 do STJ. 5., Aplica-se, ainda, a Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão que reconheceu a existência de doação anterior em valor superior, considerada adiantamento de legítima. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.