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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.689.646

Penhora de imóvel: bem de família

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MENOR DE IDADE. DESVIO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, § 1º, 351, 355, INCISO I, E 373 DO CPC. ARTS. 1º E 4º DA LEI 8.009/1990. ART. 1.712 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode julgar antecipadamente o mérito, não havendo que se falar em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).

3. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva (EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

4. No caso concreto, o acórdão recorrido considerou, depois de detida análise da prova documental acostada aos autos, que a própria aquisição do imóvel teve o intuito de fraudar a execução. A embargante, no momento da aquisição do imóvel, era menor de idade e estudante de curso preparatório para vestibular, cujas circunstâncias infirmam a existência de economia própria.

5. Em situações como a ora examinada, porque evidenciado, concretamente, o desvio do proveito econômico em prejuízo do credor em momento anterior à instituição da destinação familiar do imóvel, a proteção legal não deve ser assegurada. O entendimento adotado no acórdão recorrido, além de não violar os dispositivos infraconstitucionais indicados pela recorrente, está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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