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Jurisprudências

TSTRR 1663-24.2017.5.10.0021

A) agravo: execução

Ementa

A) AGRAVO. EXECUÇÃO. I - PAGAMENTO DA PLR DE 2013. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 3. Na espécie , consoante registrado pelo Tribunal Regional, a sentença exequenda, ao declarar a nulidade da dispensa, determinou o pagamento ao recorrido de todas as vantagens inerentes à sua função, inclusive aquelas previstas nas normas coletivas. 4. Pelo exposto, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas tão somente a interpretação do título executivo. Agravo a que se nega provimento. II - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que o entendimento desta colenda Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a determinação de complementação das custas processuais, apuradas na fase de liquidação, não viola as garantias constitucionais previstas nos incisos II e XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que apenas se destina à adequação do valor aferido, provisoriamente, na fase de conhecimento. Precedentes. 2. Na hipótese , a Corte de origem consignou no v. acórdão regional que, tratando-se de sentença ilíquida, as custas processuais são arbitradas de forma provisória na fase de conhecimento, de modo que o seu valor exato somente é apurado na liquidação da sentença. 3. Nesse contexto, considerando que o v. acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. III - CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF . 2. No caso dos autos , quanto à matéria o Tribunal Regional consignou que a decisão que transitou em julgado estabeleceu de forma expressa juros fixados em 1% ao mês a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, sem indicar o índice de correção monetária a ser adotado. 3. Dessa forma, entendendo que houve coisa julgada material, determinou a incidência dos juros de mora de 1% desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, juntamente com a correção monetária pelo índice do IPCA-E. 4. Depreende-se, contudo, que não houve definição expressa quanto ao índice de correção monetária e juros a serem aplicados, de modo que deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "Pagamento da PLR de 2013. Violação à Coisa Julgada" e "Complementação das Custas Processuais Arbitradas na Fase de Conhecimento"; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis" e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo.

Indexação

Fase de Execução

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