STJAgInt no AREsp 3.104.616
Inaplicabilidade do CDC em contratação destinada à atividade econômica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inaplicabilidade do CDC em contratação destinada à atividade econômica
- Prequestionamento implícito
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATAÇÃO DESTINADA À ATIVIDADE ECONÔMICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.
2. Alegações do agravante. Sustentação de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia para afastar a Súmula 7/STJ, impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ por suposta falta de similitude com precedentes, e afirmação de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com requerimento de processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ou se, no caso, o agravo em recurso especial poderia ser conhecido por ter sido interposto tempestivamente; (ii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor quando a contratação de bens ou serviços visa a implementação de atividade econômica, diante da alegada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica; (iii) saber se a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da relação de consumo e à responsabilidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC, salvo quando a decisão for tão genérica que inviabilize a compreensão dos fundamentos da inadmissão; no caso, o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, autorizando seu conhecimento.
5. O Código de Defesa do Consumidor não incide quando o bem ou serviço é adquirido para viabilizar atividade empresarial, ausente a condição de destinatário final; a mitigação da teoria finalista exige demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de relação de consumo e da vulnerabilidade da pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Embora configurado o prequestionamento implícito dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a revisão das conclusões sobre a ocorrência de ato ilícito, excludente de responsabilidade e nexo causal também pressupõe revolvimento do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.