TSTAg-RRAg 1001287-47.2024.5.02.0005
Sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO DA SABESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada (óbice da Súmula 297 do TST) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – TEMA 54 DO TST - VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso, o TRT condenou as reclamadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, porquanto verificado que “o reclamante trabalhava externamente, de forma itinerante, com conservação de áreas públicas, devendo ser aplicado, portanto, o Tema 54 do TST, segundo o qual: ‘A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)’”. Com relação ao valor da indenização, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à compensação por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado. No caso dos autos, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixada dentro de um critério razoável, visto que a Corte Regional observou a gravidade do dano, assegurando ainda o cumprimento da natureza punitiva e evitando o enriquecimento ilícito. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da SABESP. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora