STFHC 271.296 AgR
Condenação transitada em julgado: supressão de instância
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Depoimento de líder religiosa
- Confissão religiosa não configurada
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Art. 207 do cpp. Depoimento de líder religiosa. Confissão religiosa não configurada. Reexame fático-probatório. Ausência de ilegalidade flagrante. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por ausência de prévia análise das questões suscitadas pelas instâncias inferiores. O agravante se insurge contra condenação pelo crime de estupro de vulnerável, aduzindo imprestabilidade de depoimento prestado por líder religiosa, em afronta ao art. 207, do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sem supressão de instância ou reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3.O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A controvérsia não foi apreciada pelo STJ, o que impede a atuação originária do STF, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de competência constitucional.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
6. Constatou-se, da leitura do acórdão de apelação, não houve reconhecimento de contexto de confissão religiosa, afastando-se violação à confidencialidade protegida pelo art. 207, do CPP. Alcançar conclusão diversa demandaria incabível reexame de fatos e provas na estreita via do habeas corpus
IV. Dispositivo
7. Agravo regimento ao qual se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 171.384-AgR/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.