TSTAg-AIRR 0000373-38.2021.5.05.0161
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída a ente da Administração Pública. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à agravante, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V, da Súmula n° 331, desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator