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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100815-51.2024.5.01.0053

Rescisão do contrato de trabalho: pandemia da covid-19

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Pandemia da covid-19
  • Verbas rescisórias
  • Força maior
  • Discute-se no caso a natureza da rescisão contratual operada
  • Dispensa sem justa causa ou por motivo de força maior

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA DA COVID-19. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se no caso a natureza da rescisão contratual operada - dispensa sem justa causa ou por motivo de força maior - e os efeitos financeiros decorrentes. Na forma legal, a força maior – evento imprevisível e inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, "caput", da CLT) – apenas autorizará redução das parcelas rescisórias pela metade quando demonstrado o impacto substancial sobre a saúde econômica e financeira da empresa (art. 501, § 2º, da CLT), em situação que conduza à sua extinção ou ao fechamento do estabelecimento em que trabalhe o empregado (CLT, art. 502). Os preceitos que disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem, portanto, a comprovação do expressivo impacto sobre a atividade econômica explorada, com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades. 2. No caso, a Corte Regional consignou que “a relevância do reconhecimento de calamidade pública, decorrente da pandemia (Covid-19) como caso de força maior pela Medida Provisória nº 927 de 2020, ocorre somente quando o motivo de força maior implicar na extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos” e, desse modo, “as dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora não se enquadram no conceito legal de força maior, estabelecido no artigo 502 da CLT”. Concluiu que “optando a reclamada pela resilição do contrato de trabalho, usando o seu poder diretivo, deve garantir o integral pagamento das verbas dispostas em sentença, com o reconhecimento da dispensa imotivada, não se podendo cogitar, conceitualmente, em força maior, por absoluta falta de enquadramento à previsão legal”. 3. Como se observa, não existe elementos fáticos na decisão regional que indiquem a presença dos requisitos que legitimam a rescisão contratual por força maior, sendo certo que a reanálise de tal questão demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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