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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 19.237

Indeferimento liminar: inadequação da via

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADOS COMO PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência autuados na classe Petição.

2. Fato relevante. O indeferimento liminar baseou-se no não cabimento dos embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus.

3. Razões do recurso. O agravante afirma que o paradigma indicado foi proferido em recurso especial e que houve impugnação específica dos fundamentos, postulando o processamento e provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão proferido em classe processual diversa de recurso especial; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Embargos de divergência no STJ são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I e II, do CPC, não se admitindo sua oposição contra julgados de outras classes processuais.

6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do CPC pela Lei 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.

7. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. Diante da ausência de dialeticidade, o agravo regimental não supera o juízo de admissibilidade e não merece conhecimento.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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