STFRHC 255.050 AgR
Homicídio qualificado: julgamento pelo tribunal do júri
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Julgamento pelo tribunal do júri
- Indícios de autoria e prova da materialidade
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. A ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS NESTA IMPETRAÇÃO DEMANDARIA O NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Caso em exame
1. O paciente “[...] está foragido e foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput [homicídio], do Código Penal [...]”.
II – Questão em discussão
2. Alegação de que o paciente foi pronunciado exclusivamente com base em testemunhos de “ouvir dizer”.
III – Razões de decidir
3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[...] bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para submeter o indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento perante aquele tribunal, já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório”.
4. A análise das questões levantadas nesta impetração demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.
IV – Dispositivo
5. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.