STFARE 1.550.012 AgR
Fundação regional de saúde: anulação de ato administrativo
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação regional de saúde
- Anulação de ato administrativo
- Vagas destinadas a candidatos negros e pardos
- Procedimento de heteroidentificação
- Autodeclaração submetida à comissão avaliadora
- Ausência de critérios objetivos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CARGOS DE ANALISTA ADMINISTRATIVOADMINISTRAÇÃO E ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ex vi artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em face da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.