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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.537.587

Plano de saúde: negativa de cobertura

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO FETAL DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira suficiente as questões essenciais da lide, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os dispositivos legais invocados pela parte.

2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da urgência do procedimento fetal, da abusividade da negativa de cobertura e da configuração do dano moral demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a urgência do tratamento e o caráter abusivo da recusa da operadora, é devido o reembolso integral das despesas suportadas pela beneficiária, bem como a indenização por danos morais, diante da situação de extrema vulnerabilidade. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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