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Jurisprudências

STJHC 839.532

Prescrição retroativa: não ocorrência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Prescrição retroativa
  • Não ocorrência
  • Prazo prescricional suspenso
  • Réu citado por edital

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP.

1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias.

3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que, ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023).

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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