TSTAg-AIRR 0010911-66.2019.5.18.0006
Plano de aposentadoria espontânea: transação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Plano de aposentadoria espontânea
- Transação
- Quitação do contrato de trabalho
- Ausência de previsão em norma coletiva
- PAE, a que aderiu o empregado, não tem previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – TRANSAÇÃO – QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), decidiu que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. 2. No caso, consta no acórdão regional que o Plano de Aposentadoria Espontânea – PAE, a que aderiu o empregado, não tem previsão em norma coletiva. 3. Logo, considerando a distinção existente entre o caso concreto e a tese vinculante do STF, descabido o reconhecimento da quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho do autor, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora