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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 186.358

Alegação de contradição: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a identidade de fatos e delitos em processos distintos foi demonstrada por prova pré-constituída e que as teses de bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo juízo de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de que as teses de bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo juízo de origem e que a identidade de fatos e delitos foi demonstrada por prova pré-constituída.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo recurso de revisão da matéria discutida nos autos.

4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria nos limites do habeas corpus, entendendo pela inexistência de litispendência, pois as ações penais decorrem de fatos diversos, afastando a tese de bis in idem.

5. O suposto overcharging acusatório foi considerado uma alegação genérica e desprovida de prova pré-constituída, insuficiente para afastar a decisão de separação dos processos.

6. As alegações da embargante buscam a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A inexistência de litispendência e a insuficiência de alegação de overcharging acusatório foram devidamente fundamentadas no acórdão embargado".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/03/2022.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A inexistência de litispendência e a insuficiência de alegação de overcharging acusatório foram devidamente fundamentadas no acórdão embargado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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