STJEDcl no REsp 2.230.988
Cumprimento de sentença: sucessão empresarial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Sucessão empresarial
- Indícios de fraude
- Análise
- Possibilidade
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. PECULIARIDADES DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A INSTAURAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
1. Correção de erro de premissa fática para consignar que, no caso em apreço, ainda não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Ausentes quaisquer dos demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.