STJAgRg no HC 1.124.571
Organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se matérias não apreciadas pelo acórdão impugnado, como a competência do Juízo das Garantias e a contemporaneidade da medida, podem ser analisadas no writ sem incorrer em supressão de instância; (ii) se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses sobre competência do juiz das garantias e ausência de contemporaneidade não foram objeto de debate no acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente a atuação em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, emprego de armas e reiteração delitiva no tráfico de entorpecentes, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta das condutas imputadas.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Matérias não apreciadas na instância antecedente não podem ser examinadas no habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrados indícios concretos de atuação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva, presentes prova da materialidade e indícios de autoria. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando incapazes de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando idôneos os fundamentos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-C; CPP, art. 564, I; CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC n. 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no RHC n. 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
Tese
1. Matérias não apreciadas na instância antecedente não podem ser examinadas no habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrados indícios concretos de atuação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva, presentes prova da materialidade e indícios de autoria. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando incapazes de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando idôneos os fundamentos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.