STJEDcl no AgRg no HC 1.090.445
Supressão de instância: inexistência de omissão
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, mantendo a negativa por ausência de flagrante ilegalidade e vedação de exame de tese não apreciada na origem.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sanáveis por embargos de declaração; (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de direito ao esquecimento não debatida na origem sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e viabilizar novo julgamento da causa.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a serem sanadas (CPP, art. 619).
4. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento do caso nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados, constituindo via inadequada para desconstituir ato judicial regularmente proferido.
5. A tese de direito ao esquecimento não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de supressão de instância.
6. A concessão de habeas corpus de ofício demanda flagrante ilegalidade, não evidenciada no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, razão pela qual não há vício a ser colmatado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.