STJEDcl no AgRg no HC 1.079.326
Dosimetria: regime inicial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Regime inicial
- Ausência de fundamentação
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido já deduzido em recurso especial, cujo conhecimento foi obstado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Pena fixada em 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis na primeira fase da dosimetria. Regime inicial fechado mantido sem fundamentação idônea, apesar da exclusão dos maus antecedentes em embargos de declaração na origem e da redução da pena-base ao mínimo legal, tendo o Tribunal local apenas referido genericamente haver "previsão legal" do regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que entendeu pela reiteração de pedido.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de ordem de ofício para fixar regime inicial compatível com a pena e as circunstâncias judiciais, diante de flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação concreta para o regime mais gravoso.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida pelos embargos de declaração (Código de Processo Penal, art. 619).
6. O indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência do STJ, por reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, revela-se regular, ante a impossibilidade de rediscussão de matéria obstada pela Súmula n. 7/STJ.
7. Constatada flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado sem fundamentação idônea, apesar da pena de 8 anos e das circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a concessão da ordem de ofício para adequar o regime inicial, exigindo-se motivação concreta para agravar o regime (Códig Penal, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.