TSTAIRR 0016001-74.2022.5.16.0016
Indenização por dano moral: cancelamento de plano de saúde
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por dano moral
- Cancelamento de plano de saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos que rondam a responsabilidade pelo custeio do plano de saúde, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da supressão do plano de saúde. Para tanto, o Tribunal Regional assentou que o vínculo empregatício entre as partes foi findado em abril de 2019, em razão da improcedência do pedido de rescisão indireta formulado pela reclamante, e que, diante da referida decisão, o encargo de arcar com o valor integral do plano de saúde passou a ser da reclamante. Ademais, consignou que o cancelamento do plano de saúde foi efetuado em razão da falta quitação das parcelas referentes aos anos de 2017, 2018 e 2020, bem como assentou não ter sido comprovado o recolhimento dos referidos valores pela reclamante. Dessa forma, concluiu que o cancelamento do plano de saúde não constituiu ato ilícito do empregador, de modo a inexistir culpa presumida ou dever de indenizar. Diante das peculiaridades do caso concreto, no qual o Tribunal Regional assentou ter havido a rescisão do contrato de trabalho em decorrência da improcedência do pedido de rescisão indireta formalizado pela reclamante no processo nº 0017593.66.2016.5.16.0016 e da inadimplência das mensalidades do plano de saúde, tanto no período em que a responsabilidade era repartida com a empregadora quanto no período em que era integralmente atribuída à empregada, não vislumbro ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados tampouco contrariedade à Súmula nº 440 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora