STJAREsp 3.041.124
Perdas e danos: análise de violação de dispositivo constitucional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Perdas e danos
- Análise de violação de dispositivo constitucional
- Inviabilidade
- Alegação de bem de família e nulidade do contrato por vício de forma
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE FORMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA CONTRATUAL E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional.
2. A ausência de impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para manter sua conclusão quanto a não caracterização de bem de família e à higidez do contrato de compra e venda firmado entre as partes, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Eventual acolhimento da insurgência recursal, no tocante à existência de bem de família, à desproporcionalidade da cláusula penal e à violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, demandaria desta Corte, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso especial. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 283 do STF, 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também no tocante ao suposto dissídio jurisprudencial.
5. Além disso, a parte recorrente sequer procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, nem realizou qualquer forma de cotejo analítico, em nítido descompasso com as exigências previstas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.