STFRcl 73.680 AgR
Não cabimento da reclamação
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento da reclamação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante a verificação de ocorrência de preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação contra decisão com matéria preclusa.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, não houve impugnação, pela agravante, quanto ao capítulo da sentença que reconheceu o vínculo empregatício.
4. Se a matéria não foi devolvida à apreciação judicial tempestivamente, constituiu-se a coisa julgada, quanto à agravante, na parte em que reconheceu a responsabilidade subsidiária.
5. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 62.448 AgR/MA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/10/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.