STJAgInt no REsp 2.152.096
Serviços de capatazia: inclusão na composição do valor aduaneiro e na base de cálculo do imposto de importação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Serviços de capatazia
- Questão de natureza constitucional
- Análise em recurso especial
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 11/3/2020, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional ao entendimento de ser possível a inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais dispositivos legais de regência.
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legalidade da inclusão (a) das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação e (b) dos custos com transporte, seguro e cap atazia no valor aduaneiro - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.