TSTRR 0002124-77.2021.5.09.0669
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano material
- Pensão mensal
- Percentual
- Perda da capacidade laboral em 12%
Ementa
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Percebe-se que o questionamento da recorrente foi analisado de forma explícita pela Corte a quo. Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Logo, tendo em vista que a pretensão recursal recebeu a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL EM 12%. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O art. 950 do Código Civil dispõe que na hipótese de ofensa que suprima ou reduza a capacidade de trabalho, o ofendido tem direito a uma indenização que abarcará pensão proporcional à lesão sofrida ou à incapacidade do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes. 2. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 145 do TST, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga de forma proporcional à redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, sendo irrelevante se o trabalhador permanece exercendo atividade remunerada ou se está capacitado para outros ofícios. 3. Nesse contexto, considerando o acidente de trabalho típico, com sequela permanente na integridade física equivalente a redução de 12%, incapacidade laboral específica parcial e definitiva, capacidade econômica da reclamada, a decisão regional não merece reforma. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator