STJAgRg no HC 1.093.158
Preclusão temporal sui generis: impetração tardia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Impetração tardia
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, cuja pena foi majorada em apelação criminal.
2. O Agravante sustenta fundamentação genérica na decisão agravada e a necessidade de exame da tese relativa ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por repercutir diretamente na pena e no regime inicial.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o longo decurso de tempo entre o acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, obstando o conhecimento do mandamus substitutivo e a concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação do STF e do STJ; a concessão de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade.
6. O manejo do habeas corpus muito tempo após o ato atacado acarreta a preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
7. O decurso de mais de três anos entre o julgamento da apelação e a impetração do mandamus afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O manejo tardio de habeas corpus após a edição do ato atacado sujeita a matéria à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021
Tese
1. O manejo tardio de habeas corpus após a edição do ato atacado sujeita a matéria à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.