TSTAg-AIRR 0000864-86.2025.5.13.0030
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Falta grave do empregador
- Ausência ou irregularidade de recolhimento do FGTS
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE IRR DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA Nº 52 DA TABELA DE IRR DO TST. RECURSO DE REVISTA OBSTADO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO EXARADO NOS REGIMES DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTIGO 1º-A DA IN Nº 40 DO TST. ARTS. 988, § 5°, 1.030, § 2°, E 1.021 DO CPC. ART. 896-B DA CLT. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista em relação aos temas em epigrafe foi obstado ao fundamento de que o acórdão regional foi prolatado em consonância com teses firmadas em precedentes obrigatórios exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, de modo que nos termos do artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, com redação dada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, cabível apenas o agravo interno no âmbito do próprio Regional. Nesse contexto, é incabível a interposição de agravo de instrumento, não sendo aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.104,30 (dois mil, cento e quatro reais e trinta centavos), equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 42.085,92), em favor da parte reclamante. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator