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Jurisprudências

TSTRR 1000555-44.2025.5.02.0001

Gestante: contrato de trabalho temporário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Gestante
  • Contrato de trabalho temporário
  • Nulidade do contrato
  • Estabilidade provisória
  • Na hipótese, a rescisão contratual ocorreu após esse marco temporal
  • Ausente à transcendência da causa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. NULIDADE DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, especialmente na prova documental, que não foram comprovados os requisitos autorizadores da contratação temporária previstos na Lei n. 6.019/1974, reconhecendo a nulidade do contrato e deferindo a indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego da gestante. 2. A pretensão recursal de demonstrar a regularidade da contratação demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, ainda que reputado válido o contrato temporário, subsistiria o direito à estabilidade provisória, porquanto o Tribunal Pleno do TST, no julgamento da PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e reconheceu a aplicabilidade da garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT às empregadas contratadas sob o regime da Lei n. 6.019/1974, modulando os efeitos da decisão para as rescisões contratuais ocorridas a partir de 10/10/2023. Na hipótese, a rescisão contratual ocorreu após esse marco temporal. Ausente à transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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