TSTRR 1000555-44.2025.5.02.0001
Gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Nulidade do contrato
- Estabilidade provisória
- Na hipótese, a rescisão contratual ocorreu após esse marco temporal
- Ausente à transcendência da causa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. NULIDADE DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, especialmente na prova documental, que não foram comprovados os requisitos autorizadores da contratação temporária previstos na Lei n. 6.019/1974, reconhecendo a nulidade do contrato e deferindo a indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego da gestante. 2. A pretensão recursal de demonstrar a regularidade da contratação demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, ainda que reputado válido o contrato temporário, subsistiria o direito à estabilidade provisória, porquanto o Tribunal Pleno do TST, no julgamento da PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e reconheceu a aplicabilidade da garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT às empregadas contratadas sob o regime da Lei n. 6.019/1974, modulando os efeitos da decisão para as rescisões contratuais ocorridas a partir de 10/10/2023. Na hipótese, a rescisão contratual ocorreu após esse marco temporal. Ausente à transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator