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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.925

Omissão: cumprimento de sentença

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Omissão
  • Cumprimento de sentença
  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Cálculos da união
  • Regularidade
  • Fidelidade ao título executivo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CÁLCULOS DA UNIÃO. REGULARIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.

2. Quanto à questão de mérito, defendeu a recorrente a possibilidade de compensação administrativa de valores pagos indevidamente, seja qual for a modalidade do adimplemento, inclusive quando a obrigação for extinta por créditos escriturais no regime não cumulativo.

3. O Tribunal de origem, amparado nas informações extraídas do título executivo e da documentação apresentada pela autoridade administrativa, reconheceu inexistir direito da parte agravante à compensação pleiteada, pois os cálculos apresentados pela União não estão eivados de irregularidades. A modificação do entendimento adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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