TSTARR 1002257-81.2017.5.02.0461
Intervalo intrajornada: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intervalo intrajornada
- Minutos residuais
- Labor em feriados
- Ausência de transcrição do trecho
- Descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Fundação casa
Ementa
I- AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. MINUTOS RESIDUAIS. 3. LABOR EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu os trechos referentes aos temas de seu recurso de revista no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA PROVIMENTO. Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. Dessa forma, forçoso concluir que o capítulo da decisão recorrida, ao decidir que o adicional de periculosidade não é devido à reclamante, que exercia as funções de agente de apoio socioeducativo, deve ser reformado para se adequar à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a ausência de transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa, em relação ao recurso de revista do reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos no período imprescrito. Invertido o ônus da sucumbência, ficando as custas e os honorários periciais a cargo da reclamada, a qual, contudo, fica isenta do pagamento, na forma da lei; IV - em decorrência da total procedência do pleito da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Juros; Compensação de Jornada; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Contagem de Minutos Residuais