STJEDcl no AgRg no HC 1.109.619
Omissão inexistente: rediscussão do mérito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Omissão inexistente
- Rediscussão do mérito
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no habeas corpus, negou-lhe provimento.
2. Embargante condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e o delito do art. 34 da Lei de Drogas.
3. A parte Embargante alega omissões quanto a requisitos de estabilidade e permanência do art. 35, distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, vício de dosimetria e concessão da ordem de ofício, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre as teses defensivas indicadas; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes; inexistência dos vícios alegados.
6. As instâncias de origem reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico; a pretensão absolutória demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
7. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, não havendo omissão a sanar.
8. A dosimetria da pena não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação originária por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bastando o exame da matéria sob enfoque infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).