Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.135.126

Parcelamento tributário: inadimplemento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Parcelamento tributário
  • Inadimplemento
  • Termo inicial do prazo prescricional
  • Inexistência de previsão legal específica
  • Início da contagem a partir do inadimplemento da última parcela
  • Reforma do acórdão recorrido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI N. 9.964/2000 (REFIS) E OUTROS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO.

1. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de rescisão de parcelamento tributário por inadimplência, distinguindo-se entre parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000 (REFIS) e outros programas de parcelamento.

2. Nos parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional somente volta a correr a partir da exclusão formal do contribuinte, mediante ato do Comitê Gestor, conforme previsão expressa no art. 5º, § 2º, da referida lei. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.571.720/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020.

3. Em programas de parcelamento diversos, que não possuem previsão normativa específica para exclusão formal, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela, independentemente de posterior reconhecimento formal pela autoridade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/7/2025; AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2024.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a exclusão formal do contribuinte, aplicando entendimento jurisprudencial referente ao REFIS, embora o parcelamento em questão não fosse regido pela Lei n. 9.964/2000. Tal conclusão contraria a jurisprudência consolidada do STJ.

5. A reforma do acórdão recorrido é necessária para adequar o julgamento ao entendimento desta Corte, fixando-se que, no caso de parcelamento diverso do REFIS, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela.

6. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria, considerando os marcos temporais e os elementos fático-probatórios necessários à análise da prescrição, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula n. 456/STF.

7. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.