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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.782

Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ (VESTÍGIOS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ sob o prisma dos vestígios. 2. Fato relevante. As razões recursais dedicam-se a reiterar argumentos sobre ausência de vestígios físicos e a criticar a exigência de organização por capítulos autônomos, sustentando a indissociabilidade entre vestígios e palavra da vítima. 3. As decisões anteriores. Em decisão monocrática, aplicou-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conheceu do agravo em recurso especial; manifestações ministeriais pugnam pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ sob o enfoque dos vestígios; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 5. As razões do agravante não demonstram, de forma concreta e dirigida, a inaplicabilidade, no caso, do entendimento consolidado sob a Súmula 83/STJ quanto à desnecessidade de laudo positivo e à suficiência da palavra da vítima corroborada por elementos de convicção, fundamento específico indicado na decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante atrai o óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. O art. 21-E, § 2º, e V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, regem a atuação da Presidência e legitimam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não enfrentados especificamente os fundamentos da inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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