TSTAg-AIRR 0100878-36.2023.5.01.0401
Intervenção municipal em hospital: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Intervenção municipal em hospital
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade em intervenção administrativa exercida pelo ente municipal. 2. No caso, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o ente público interventor não responde pelas obrigações discutidas nos autos, inexistindo responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária. 3. Consignou a Corte que, "quando do momento da rescisão contratual (17/03/2022), o hospital se encontrava requisitado administrativamente pela municipalidade (...) a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista firmou-se no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, do ente público interventor, ou, ainda, sucessão trabalhista". 4. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. 5. Isso porque quando o Município intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator