STJAgRg no HC 987.888
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 4, 205 quilos de maconha.
2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade da busca domiciliar.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela quantidade de droga apreendida e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública devido à quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente.
6. A busca domiciliar foi considerada válida, amparada na exceção constitucional da situação de flagrância, com base na coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local além da tentativa de fuga.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada na situação de flagrância e em fundadas razões."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada na situação de flagrância e em fundadas razões."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.