Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.421

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Defesa sustenta ter impugnado, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirma buscar apenas interpretação dos arts. 395, 396 e 396-A do Código de Processo Penal e requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi impugnado de modo específico, concreto e integral quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, é possível o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica e não reexame do conjunto fático-probatório; ônus não cumprido.

6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a não impugnação de todos os fundamentos inviabiliza o agravo, conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.

7. As teses defensivas relativas ao mérito deduzidas no recurso especial não foram apreciadas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a solução da controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, limitando-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a solução da controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, limitando-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.