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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000431-32.2024.5.19.0004

Compensação por dano moral: assédio moral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o Tribunal manteve o reconhecimento da responsabilidade da empresa por danos morais decorrentes de condutas abusivas praticadas por seu preposto, como ócio forçado, restrição ao uso do banheiro e tratamento humilhante, com rispidez e rigor excessivo. Entendeu-se configurado o dano moral in re ipsa e presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal). Dessa forma, aplicando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e o caráter pedagógico da pena, além de se orientar pelos critérios do art. 223-G da CLT (com interpretação conforme a Constituição dada pelo STF), o Tribunal Regional elevou a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 por cada conduta abusiva (limitação ao uso do banheiro; tratamento com rispidez, humilhante, e com rigor excessivo; ociosidade forçada), totalizando R$ 30.000,00. 4. O valor arbitrado pela Corte Regional está em consonância com os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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