TSTE-RR 112600-28.2008.5.04.0751
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): João Batista Brito Pereira
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Arestos que não indicam a respectiva fonte de publicação
- Aponte o sítio de onde foi extraído
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TEMAS Nos 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS QUE NÃO INDICAM A RESPECTIVA FONTE DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 337 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na forma do item IV da Súmula nº 337 desta Corte, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet , desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. No caso, não obstante as alegações da entidade da administração pública, bem como a pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral), o embargante se limita a fundamentar seu recurso em divergência jurisprudencial em dois arestos e cita, como fonte oficial de publicação, o sítio www.tst.gov.br, sem indicar as datas das respectivas publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que desatende à diretriz consubstanciada no item IV, "c", do citado verbete. Não houve, ainda, juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Ressalte-se que a indicação da data do julgamento não supre a necessidade de indicação da data de publicação, tampouco com ela se confunde. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencido, quanto à fundamentação, o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, Relator.