TSTAg-AIRR 0000237-46.2015.5.05.0195
Deserção do recurso de revista: ausência de juntada tempestiva das guias de custas processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de juntada tempestiva das guias de custas processuais
- Multa por embargos protelatórios
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA TEMPESTIVA DAS GUIAS DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o TRT destacou que “apesar de comprovar o pagamento das custas processuais, a Reclamada o fez intempestivamente, tendo em vista que o prazo para interposição do recurso ora analisado expirou em 27/05/2024, e a Apelante apenas anexou o supracitado documento em 28/05/2024, conforme se verifica do comprovante de Id. 81a456b”. 1.3. Assim, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Da mesma sorte, observo que a decisão agravada guarda sintonia com a OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Precedentes. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora