STJEDcl no REsp 2.207.899
Omissão existente: terapias
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Omissão existente
- Terapias
- Paralisia cerebral
- Custeio pelo plano de saúde
- Possibildiade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO EXISTENTE. TERAPIAS. PARALISIA CEREBRAL. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILDIADE. EMBARGOS ACOLHDOS. 1. Merecem acolhimento os embargos de declaração quando há omissão na análise de fundamentos trazidos pela parte.
2. Os planos devem custear procedimentos não previstos no rol, em situações excepcionais, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêu tico no rol (REsp n. 2.228.566/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.