TSTRR 0010884-96.2023.5.03.0156
Intervalo intrajornada: contrato de emprego em curso à data da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas in itinere
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE EMPREGO EM CURSO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material, que dizem respeito ao intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada, e reflexos, em razão de sua supressão parcial, decidiu de forma contrária à tese vinculante antes mencionada, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE EMPREGO EM CURSO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. Frise-se que a condenação ao pagamento das horas de percurso sob exame está restrita ao período posterior à vigência da referida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem amparo em norma coletiva, decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, quanto aos temas examinados, ¿intervalo intrajornada ¿ direito intertemporal¿ e ¿horas in itinere ¿ direito intertemporal¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos artigos 71, § 4º, e 58, § 2º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada e para restabelecer a sentença no tocante à improcedência do pedido de pagamento de horas in itinere. Honorários advocatícios em reversão em razão da improcedência integral do pedido relativo às horas in itinere, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao reclamante. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada