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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.543

Responsabilidade civil objetiva: energia elétrica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, com base na teoria do risco administrativo, e afastou a alegação de causa excludente de responsabilidade, considerando que a agravante não apresentou relatórios técnicos aptos a comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço.

2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação do CDC em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia elétrica. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.

3. A irresignação da parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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